domingo, 28 de novembro de 2010

Setores de segurança do Estado do Rio de Janeiro estão de parabéns

Por: Ladislau doVale
Esta operação das policias do Estado do Rio de Janeiro. já era para ter acontecido ha mais tempo, devido o auto grau de violência que vêm acontecendo neste Estado. Mas o importânte não é só combater e prender os traficante,prender as mulas que transporta as drogas para eles, as pessoas que se ver obrigadas a guardar as drogas para não morrerem etc. É importante que os poderes públicos de forma organizada comecem a implementar novas políticas públicas nestas regiões em conjunto com os seguimentos de segurança para que novos focos da marginalidade não venha a constituir um novo grupo organizado e se fortalecerem cada vez mais.
Vejo a areá de segurança como um grande orgão querendo resolver as questões de segurança publica; mas não tem o remédio certo para combater o mal pela raiz por que quando ataca um ramo de trafico em um determinado local, tem que de imediato partir para outro local para combater um novo foco de delinquentes que aparecem em determinado local e se acha que é o governo. Para que isto não aconteca é necessário se criar novas politicas habitacionais para acabar com as grandes favelas e politicas de educação e trabalho para que se mantenha a mente daquelas pessoa que tem a mente vazia sempre ocupada.
Por exemplo quem não estuda, não tem um emprego, não tem pai e mãe para sustentar, vai sobreviver de que forma. Como é que vai pagar um recibo de luz, agua, comprar um botijão de gaz, como vai comprar o seu alimento honestamente, se não tem uma fonte de renda.
Es a questão os traficantes logo se aproximam dessas pessoas e convidam para fazer parte do seu mundo colorido por que tem dinheiro facil; o elemento não conta dois tempos: por que ele não gosta de trabalhar e quer viver a vida com facilidade e ter mordomia de granfino.
Não só o Rio de Janeiro tem que combater, mas todos os Estados precisam investir merlhor nas areás de segurança pública, principalmente a Bahia para não receber visitas inoportunas de traficantes do respeitado Estado do Rio de Janeiro. O indice de marginalidade e violência na Bahia hoje é asustador, por falta de investimentos na areá se segurança.

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terça-feira, 2 de novembro de 2010

Toque de recolher ou acolher em Feira de Santana

Os Vereadores de Feira de Santana estão de parabéns por terem a iniciativa de aprovar uma lei que venha disciplinar, o horário de menores em logradores público, em determinados horários sem a presença de um responsável. Resta a iniciativa do prefeito e apoio da sociedade para que o projeto seja posto em pratica. Sendo conhecedor da nossa Carta Magna que nos rege, visitei algumas favelas e bairros carentes e ouvir algumas mães sobre o tema em questão: em uma determinada favela estive em uma casa dois cómodos: Encontrei uma senhora com cinco filhos, que faz faxina e tem a maior dificuldade para manter os seus filhos na escola por que eles não obedecem; disse que não tem marido que precisa de sair para trabalhar se não como é que alimenta as crianças; conversei com outra mãe que me disse que esta lei caiu do céu que ela já não aguentava mais de tanto esperar que este dia acontecesse, por que não podemos mais bater nos filhos por que existe uma lei que se a mãe bater nos filhos pode ser presa e com isso os filhos deita e rola; Uma outra me disse que não aguenta mais de ficar pelas ruas procurando o filho que só quer viver nas ruas. Hoje estive na praça de alimentação e observei diversos adolescentes em plena manha deitados nas barracas enrolados com cobertores de algodão. Como falei sou conhecedor das leis. Mas já era chegado o momento de se tomar uma providência para uma melhoria de vidas dessas crianças que será o futuro do amanhã. No meu entender este é o grande momento que precisamos da uma reviravolta com politicas públicas que venha mudar e qualificar a vida destas crianças que vivem pelas ruas da cidade, com isto amanhã podemos ter crianças de ruas os futuros doutores nas diversas áreas da ciências. O art. 5º da CF deixa claro todos os nossos direitos; mas é necessário impor normas para se viver bem em sociedade sem violência.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.



b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira.
Estou postando estes artigos , por que unicamente alguns colegas me procuram se queixando de esta sendo vítima de assedio moral no local de trabalho. Deixo claro conforme a CF é crime e qualquer pessoa que se sentir vítimado deve procurar uma delegacia e registra um boletim de ocorrencia, onde será instalado um processo para as devidas apurações. Todos nós independente do poder que esta investido sobre nós esamos subordinados a Constituição Federal.